A nova lei traz dispositivos específicos para dispensar as entidades do SUS de realizar licitação, como a aquisição de medicamentos destinados exclusivamente ao tratamento de doenças raras, entre outros. A inclusão dessas hipóteses de dispensa de licitação, aliadas ao alargamento dos prazos para contratações emergenciais, ou decorrentes de calamidade pública, de 180 dias para 1 ano, são avanços legislativos que trazem mais segurança jurídica para agentes públicos e setor privado envolvidos nessas contratações (artigo 75, inciso VIII).
Contudo, não se trata de conferir ao agente público “cheque em branco”. Ao contrário. As contratações diretas por dispensa de licitação devem ser justificadas em processo administrativo, no qual constem a formalização da demanda, estimativa da despesa, pareceres jurídico e técnicos das entidades públicas contraentes, justificativa do preço, razões para escolha do fornecedor ou prestador de serviços que comprovem deter habilitação e qualificação mínima necessárias para a contratação (artigo 72).
A nova lei cuidou de expressamente responsabilizar agente público e contratado no caso de contratações diretas indevidas, realizadas com dolo, fraude ou erro grosseiro. Nesses casos, os envolvidos responderão solidariamente pelo dano causado ao erário, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis (artigo 73).