Estamos no momento ideal de promoção e colaboração entre os setores público e privado
Por Bruna B. Rocha e Carolina Caiado
A saúde pública, por meio do Sistema Único de Saúde (SUS), recebe grande volume de recursos públicos oriundos dos orçamentos da União, Estados e Municípios. Afinal, a saúde é direito de todos e dever do Estado, estabelecido assim pela Constituição Federal de 1988.
Neste ano, o orçamento federal da saúde é de R$ 182,6 bilhões, conforme consta da Nota Técnica nº 29 emitida pelo Instituto de Estudos para Políticas de Saúde (IEPS). Apesar de as conclusões da nota técnica apontarem crescente estagnação do orçamento para saúde nos últimos 10 anos, é fato que o volume de recursos destinados às contratações do setor de saúde é vultoso, o que faz do SUS um “golden client” para fornecedores e prestadores de serviços desta indústria. Como acontece em diversos setores sob forte regulação e consumo estatal, as relações público-privadas são essenciais para que a população receba os serviços aos quais tem direitos.
Quando entrar em vigor em 1º de janeiro de 2024, a nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº 14.133/2021) terá papel relevante nas compras de medicamentos, insumos, equipamentos, bem como contratações de serviços e novas tecnologias. A lei aprimorou e ampliou os instrumentos jurídicos para as contratações do SUS, o que certamente trará mais segurança jurídica tanto para os agentes públicos quanto para as empresas fornecedoras e contratadas do SUS.
A nova lei traz dispositivos específicos para dispensar as entidades do SUS de realizar licitação, como a aquisição de medicamentos destinados exclusivamente ao tratamento de doenças raras, entre outros. A inclusão dessas hipóteses de dispensa de licitação, aliadas ao alargamento dos prazos para contratações emergenciais, ou decorrentes de calamidade pública, de 180 dias para 1 ano, são avanços legislativos que trazem mais segurança jurídica para agentes públicos e setor privado envolvidos nessas contratações (artigo 75, inciso VIII).
Contudo, não se trata de conferir ao agente público “cheque em branco”. Ao contrário. As contratações diretas por dispensa de licitação devem ser justificadas em processo administrativo, no qual constem a formalização da demanda, estimativa da despesa, pareceres jurídico e técnicos das entidades públicas contraentes, justificativa do preço, razões para escolha do fornecedor ou prestador de serviços que comprovem deter habilitação e qualificação mínima necessárias para a contratação (artigo 72).
A nova lei cuidou de expressamente responsabilizar agente público e contratado no caso de contratações diretas indevidas, realizadas com dolo, fraude ou erro grosseiro. Nesses casos, os envolvidos responderão solidariamente pelo dano causado ao erário, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis (artigo 73).
A norma traz ainda dispositivo específico para determinar aos órgãos de planejamento dos entes federativos a elaboração do plano anual de contratações, a partir das demandas encaminhadas pelas diversas áreas de governo (artigo 12, inciso VII). O plano subsidiará a elaboração das leis orçamentárias. Como em qualquer organização que movimenta vultosos recursos em contratações, a administração pública passará a ser obrigada a elaborar seu planejamento estratégico para que, então, possa trabalhar nas leis orçamentárias.
A lei permitirá também a Permissão para Procedimento de Manifestação de Interesse (PMI), que passa agora a ser expressamente permitido nas compras e contratações de serviços do poder público. Por meio do PMI, a administração pública licitante poderá solicitar à iniciativa privada a propositura e realização de estudos, investigações, levantamentos e projetos de soluções inovadoras, permitindo que o autor dos estudos participe na futura licitação.
Outro importante avanço é a criação do Diálogo Competitivo como modalidade de licitação. A novidade será aplicável aos casos em que o poder público precisa se valer do setor privado para entender quais são as soluções mais adequadas às necessidades públicas. São os casos em que há, por exemplo, inovação tecnológica ou técnica, comuns na área da saúde. Junto com o PMI, o Diálogo Competitivo promete garantir mais transparência e segurança jurídica nas interações de potenciais licitantes com a administração pública.
Outra alteração da Lei nº 14.133 é a possibilidade de celebração de contratos que poderão chegar a até 10 anos em casos específicos, sobretudo aqueles que envolvem investimentos com necessidade de prazos mais flexíveis para sua amortização.
No campo econômico per se, a expectativa é que o setor de saúde no Brasil experimente um crescimento exponencial em infraestrutura e tecnologia associado ao desenvolvimento de ecossistemas de saúde, que incluem, por exemplo, hospitais, centros de pesquisa, biotechs, big techs, digital health. A união de esforços, num futuro próximo, acabará claramente refletida na eficiência e qualidade dos produtos e serviços de saúde em circulação no Brasil. Estamos no momento ideal de promoção e colaboração entre os setores público e privado.
Bruna B. Rocha e Carolina Caiado são sócias do Campos Mello Advogados
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Fonte: Valor Econômico