A lei estabelece critérios para cobertura de tratamentos e exames não incluídos na lista seguida pelos planos de saúde
Por Matheus Schuch e Fabio Murakawa, Valor — Brasília
21/09/2022 17h40 Atualizado há uma hora
O presidente Jair Bolsonaro sancionou sem vetos a lei que acaba com o chamado rol taxativo da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Publicado em edição extra do “Diário Oficial da União“, o texto estabelece critérios que permitem a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estão incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar.
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A proposta gera apreensão para as operadoras de saúde, que ameaçam repassar os custos para os clientes de maneira geral, mas é defendida por associações que representam pessoas com deficiência, autismo e doenças raras, entre outros pacientes de planos de saúde.
Os procedimentos e eventos em saúde compõe uma lista, aprovada por meio de resolução da ANS, que é atualizada periodicamente. Nela, são elencados os procedimentos, exames e tratamentos com cobertura obrigatória pelos planos de saúde, conforme a segmentação assistencial do plano.
“Essa lista serve como referência básica para a assistência prestada no âmbito da saúde suplementar acerca dos procedimentos e tratamentos que obrigatoriamente deveriam ser oferecidos, e que, até o momento, deixava a critério dos planos de saúde a concessão de exames e tratamentos não listados, que, em muitas situações, acabava sendo decidido pelo Poder Judiciário”, explicou a Secretaria-Geral da Presidência (SG), em nota.
Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça havia definido que esse rol, em regra, seria taxativo e que, portanto, as operadoras de saúde não estariam obrigadas a cobrirem tratamentos não previstos na lista. Isso trazia incerteza sobre a continuidade de tratamentos, inclusive a portadores de doenças raras ou cujo problema de saúde demandaria várias intervenções médicas.
A SG explicou que as mudanças na lei passam a permitir a cobertura, pela operadora de planos de assistência à saúde, de tratamento ou procedimento que não estejam previstos no rol de procedimentos e eventos em saúde, editado pela ANS, desde que exista a comprovação da eficácia; em casos que existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde – Conitec; ou de um órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais.
Fonte: Valor Econômico


