Medida seria necessária para evitar o desvio ou o uso inadequado da planta da qual provém a maconha
Por Valor — São Paulo
Uma farmácia foi vedada pela Justiça de fazer a manipulação de fórmulas magistrais contendo derivados ou fitofármacos à base de cannabis – planta da qual deriva a maconha. A decisão, da 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), também proíbe a distribuição (dispensação) de produtos à base de cannabis em farmácias de manipulação.
Por unanimidade, o acórdão mantém a sentença da 14ª Vara do Distrito Federal pela legalidade da Resolução da Diretoria Colegiada – RD 327/2019 (artigos 15 e 53 da RDC 327/2019), editada pela Agência de Vigilância Sanitária (Anvisa), que determina essas vedações. A farmácia havia proposto recurso para tentar reverter a decisão da primeira instância.
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Alysson Maia Fontenele, aponta que a RDC 327/2019 foi editada pela Anvisa no “legítimo exercício das atribuições sanitárias e normativas legalmente conferidas, considerando a natureza do tratamento individualizado dos medicamentos manipulados”.
O colegiado ainda afirma que a Anvisa, cumprindo o seu papel estabelecido na Lei nº 9.782/1999, baseou-se em normativas internacionais de fabricação dos produtos de cannabis, de modo a estabelecer os controles necessários para disponibilização de produtos seguros e de qualidade à população brasileira em categoria distinta e adicional à de medicamentos.
O juiz convocado também destacou que as previsões contidas no normativo da Anvisa relacionadas às farmácias com manipulação são medidas necessárias para evitar o desvio ou o uso inadequado da cannabis e, principalmente, para promover e proteger a saúde da população.
“Da análise da RDC nº 327/2019, verifica-se que a Anvisa ao impor a restrição quanto ao uso da cannabis, objetiva garantir a segurança e eficácia, uma vez que a complexidade do produto torna inviável sua utilização em farmácias magistrais”, destaca a decisão.
Por fim, o relator concluiu salientando em seu voto que “por não existir ilegalidade na possível aplicação da RDC Anvisa nº 327/2019, não merece amparo o direito buscado pela apelante” (processo nº 1012875-33.2022.4.01.3400).
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Fonte: Valor Econômico