O Ministério da Fazenda vai colocar em consulta pública um decreto que equipara operações com ativos virtuais às de câmbio para fins de incidência do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), apurou o Valor. A proposta ainda precisa ser encaminhada à Casa Civil. Na prática, a medida abre caminho para a cobrança de IOF sobre transações com criptoativos.
O entendimento na Fazenda é que, no ano passado, o tema do aumento de IOF sobre outras operações foi tratado em um contexto distinto, que exigiu a edição da medida sem consulta prévia para evitar efeitos adversos e desorganização no mercado. Agora, a avaliação é que há espaço para um processo mais cuidadoso, com abertura de consulta pública, especialmente por se tratar de um assunto ainda não regulado.
O debate sobre a incidência de IOF nas operações com criptoativos ganhou força após o Banco Central (BC) enquadrar parte dessas operações como câmbio, o que as colocou no campo de incidência do imposto – posição que cabe à Receita Federal. A partir dessa interpretação, a equipe técnica da Fazenda passou a avaliar os efeitos práticos da decisão e a estudar a edição de um decreto para disciplinar a cobrança e definir a alíquota aplicável. A pasta se reuniu com representantes do setor para aprofundar o debate e calibrar os contornos da regulamentação.
Nas operações de câmbio, a alíquota do IOF varia conforme a natureza da operação. O envio de reais ao exterior, a compra de moeda estrangeira em espécie, as compras internacionais e os saques com cartão de crédito fora do país estão sujeitos à alíquota de 3,5%. Já os recebimentos de recursos do exterior, caracterizados como operações de entrada, recolhem IOF de 0,38%. No caso das remessas destinadas a investimentos no exterior, a tributação é intermediária, com incidência de 1,1%.
Tiago Sbardelotto, economista da XP, lembra que a regra geral é a tributação de 3,5%, que se aplica à maior parte das operações. As exceções valem apenas para recebimentos do exterior e a remessas ao exterior para fins de investimento. “Nesse sentido, as operações com criptoativos podem ser enquadradas em qualquer uma dessas alíquotas. Então vai depender de qual operação será realizada com o ativo virtual”, acrescentou.
Fernanda Calazans, sócia da área de consultoria tributária do Velloza Advogados, avalia que, na ausência de uma natureza específica da operação, deve ser aplicada a alíquota geral correspondente. Já quando for possível identificar uma natureza específica deve prevalecer a alíquota prevista para esse tipo de transação.
Segundo ela, é preciso apenas cuidado para que a regulamentação permaneça dentro do fato gerador definido em lei, já que o Poder Executivo não pode, por decreto, ampliar esse conceito. “Acho que esse é o cuidado que tem que ser feito, porque pode ser muito amplo simplesmente falar das operações que envolvam os criptoativos. Primeiro, a gente está diante de um fato gerador? E qual é a natureza para gente poder dar a alíquota adequada à essa natureza?”, ponderou.
A decisão do BC de inserir determinadas operações com criptoativos no mercado de câmbio objetivou viabilizar um maior acompanhamento pelo regulador, especialmente após a disseminação de estruturas que permitiam remessas ao exterior sem transitar pelo mercado de câmbio (e, consequentemente, sem IOF).
Um exemplo é a conversão de reais em stablecoins e posterior conversão em dólares fora do país, explicou Leandro Borges, sócio da área de Direito Bancário do Velloza Advogados.
“O Banco Central não tinha visibilidade dessas remessas e começou a avolumar muito esse tipo de operação. O dinheiro sai do país para fazer a mesma função que o câmbio faz, ou seja, creditar contas no exterior, pagar fornecedor, pagar importador, pagar cartão de crédito, usando ativo virtual. Como não passava nos meios tradicionais do câmbio, isso ficava à margem da regulamentação do Banco Central. O Banco Central foi lá e falou ‘isso aqui para mim é câmbio também, isso aqui me interessa regular porque afeta a balança comercial e a segurança do público que utiliza tais transações’”, disse.
No ano passado, o governo tentou incluir na Medida Provisória (MP) 1303 uma proposta mais ampla de tributação dos ativos virtuais, com alíquota de 17,5%, fim da isenção de Imposto de Renda (IR) e possibilidade de compensação de ganhos e perdas dentro do universo das criptomoedas. A iniciativa, porém, enfrentou resistência no Congresso, sob o argumento de que o tema ainda carecia de maior compreensão por parte dos parlamentares. A avaliação na equipe econômica é que essa discussão mais abrangente deve ser retomada com mais calma posteriormente.
Pela nova resolução do BC, são tratadas como operações de câmbio: pagamentos e transferências internacionais feitos com cripto; o uso de ativos virtuais para quitar gastos em cartões internacionais; transferências de ou para carteiras autocustodiadas, com identificação obrigatória do proprietário; e a compra, venda ou troca de ativos virtuais referenciados em moeda fiduciária. No entanto, não pode ser considerada operação cambial a troca de titularidade de criptomoedas em livro de negociação ofertado ao cliente pela corretora. Assim, a compra para investimento em conta de empresa com licença no Brasil está fora do mercado de câmbio.
Fonte: Valor Econômico
