Por Adriana Cotias — De São Paulo
31/08/2023 05h03 Atualizado há 5 horas
O governo pretende revisar a imposição do come-cotas, o imposto semestral que hoje incide em carteiras de renda fixa, multimercados e cambiais, para os fundos de recebíveis de crédito (FIDC), que não entraram na regra de exceção na medida provisória 1.184, encaminhada ao Congresso. E também está aberto a flexibilizar a exigência de que os fundos imobiliários precisem ter pelo menos 500 cotistas – dos 50 previstos na legislação atual – e sejam efetivamente negociados em bolsa, para que tenham direito à isenção de imposto de renda no recebimento de dividendos.
“A queixa é legítima e vamos conversar com o mercado. A grande maioria dos fundos tem mais de 500 investidores. Podemos discutir o prazo de adaptação dos fundos novos ou existentes”, afirma Daniel Loria, diretor da Secretaria Extraordinária da Reforma Tributária no Ministério da Fazenda. “A preocupação é que há casos de fundos com 50 cotistas em que ninguém tem mais de 10%, há dez pessoas com 9,99% e os outros com 0,9%. Há situações de abuso, até fraude, para bater o requisito de 50 investidores.”
Esse foi um pleito junto à Receita Federal para coibir práticas do gênero, “não com intenção de prejudicar o mercado”, diz o advogado, vindo da iniciativa privada e que hoje é o responsável pelas medidas relativas ao imposto de renda na Fazenda. Foi nessa linha, prossegue, que a proposta passou a exigir a efetiva negociação de cotas em bolsa, não bastando apenas o registro para possível listagem na B3 ou em balcão organizado – virou moda no setor montar fundos “cetipados”, em que não há transparência para o investidor sobre a variação das cotas.
Loria reconhece que a ameaça de come-cotas nos FIDC, que normalmente carregam ativos ilíquidos com certo grau de incerteza no fluxo financeiro, é uma discrepância que pode ser corrigida. Ele diz que na lei tributária atual as carteiras de recebíveis não têm uma regra para chamar de sua, como os fundos de participações em empresas (FIP), de ações (FIA) ou fundos de índice negociados em bolsa (ETF). Acabam caindo na regra geral dos demais fundos. Para não fazer uma medida a toque de caixa, a decisão foi deixar essa ponta solta, para aprimorar no decorrer das discussões da MP.
Em 2021, quando o então ministro da Economia Paulo Guedes encaminhou o projeto de taxação dos veículos fechados ao Congresso, foi incluída uma regra para os fundos de recebíveis, mas o mercado não gostou, lembra Loria, porque previa uma pulverização excessiva e outras questões mal aparadas.
Loria diz não ver neste ano nenhuma relação de causalidade entre o eventual esvaziamento de fundos usados pelas famílias para gestão patrimonial e a MP. Mas considera que algumas estruturas possam ter sido repensadas antecipadamente já que não é de hoje que se discute dar um tratamento fiscal mais equilibrado entre fundos abertos e fechados, levando o come-cotas para os veículos usados para planejamento patrimonial, tributário e sucessório.
Num fundo fechado, perdas e ganhos podem ser compensados, com menor pedágio fiscal na amortização quando não há valorização das cotas. “O ano de 2022 foi ruim para os fundos, e alguns podem ter capturado a dedução da perda, mas não acho que esteja associado à MP.”
Numa situação normal, resgatar os recursos seria o “pior planejamento tributário do mundo”, já que ao fugir do come-cotas o investidor estaria antecipando um pagamento de imposto, de 22,5% a 15%, dependendo do prazo, e perdendo um período extra de diferimento até que a nova regra comece a valer.
A MP estabeleceu uma alíquota 15% com o pagamento em 24 parcelas sobre os ganhos acumulados, ou reduzida a 10% para quem quiser antecipar a tributação do estoque. Há margem para negociar com o Congresso o tamanho desse desconto, diz Loria. No projeto de Guedes, estava prevista uma taxação de 6%.
No meio do caminho será possível revisar algumas estruturas por meio de cisão, fusão, incorporação e transformação de fundos sem pagamento de imposto. A partir de 2024 passam a ser eventos tributáveis, com exceção de transações feitas em fundos de participação em empresas (FIP), de ações, e ETFs classificados como “entidades de investimento” – que tenham gestão discricionária e profissional.
Fonte: Valor Econômico