O VGBL é um plano de previdência privada que comumente é tratado pelas autoridades fiscais ora como seguro de vida, ora como aplicação financeira. Uma de suas características é que ele não entra no inventário e, por isso, não está sujeito ao ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, o imposto sobre herança). Alem disso, os valores são pago diretamente aos beneficiários apontados no ato da contratação, explica Rogério Fedele, sócio do Cepeda Advogados.
Como era a tributação antes
No resgate em vida, a regra já era conhecida: o IR incide apenas sobre os rendimentos (e não sobre o valor investido), com alíquota de 15% na fonte, conforme o regime tributário escolhido. Segundo João Henrique Gasparino, diretor executivo na NimbusTax, o que está em discussão agora não envolve o resgate em vida, mas sim a “tentativa de aplicar raciocínio semelhante ao recebimento por morte”.
Esse entendimento, porém, já era aplicado pelos bancos, segundo Daniel Zugman, sócio do BVZ Advogados, professor e membro do núcleo de tributação do Insper.
Embora a Lei 7.713/88 preveja isenção para valores recebidos de previdência privada em caso de morte ou invalidez, a Receita passou a defender que nem todo o montante tem natureza de seguro. O Fisco defende a divisão do montante em diferentes “caixinhas” contábeis.
Na norma, a Receita fatia o VGBL em três partes e descreve que o tratamento tributário dos valores recebidos pelo beneficiário de segurado contratante de seguro de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência (plano VGBL), em razão da morte do segurado, depende da natureza dos recursos de que se originam esses valores:
- Cobertura de risco (seguro de vida) — parte referente ao seguro contratado junto ao plano — isenta de IR;
- Provisão Matemática de Benefícios a Conceder (PMBaC) — corresponde ao saldo acumulado durante a fase de contribuição — incide a alíquota de 15% sobre os rendimentos. “Se o titular morre antes de iniciar o recebimento da renda, a RFB trata o pagamento ao beneficiário como resgate e tributa apenas os rendimentos, isto é, a diferença entre o valor recebido e o total de prêmios pagos”, explica Guillermo Kam-Chings, advogado no Fabio Kadi Advogados;
- Provisão Matemática de Benefícios Concedidos (PMBC) — saldo remanescente quando o titular já estava recebendo renda e falece antes do fim dos pagamentos — Aqui, o valor também é tributado pela tabela progressiva, incidindo apenas sobre os rendimentos.
Na prática, a Receita entende que a tributação depende do momento da morte e da fase em que o plano se encontra.
Conflito jurídico
Para Kam-Chings, a consulta “não inaugura uma orientação inteiramente nova”, mas “consolida o entendimento já adotado na Solução de Consulta COSIT nº 373/2014, acrescenta novos detalhes e reforça a vinculação desse entendimento no âmbito da Receita Federal do Brasil”.
Ele cita que a Receita já tributava os rendimentos vinculados ao saldo acumulado, mas a discussão no âmbito judicial “apontava em direção diversa”. “Os Tribunais Regionais Federais, em especial o TRF da 3ª Região, vinham reconhecendo que o VGBL possui natureza multifacetada: ao mesmo tempo, seguro de pessoas e instrumento de acumulação previdenciária”.
‘Esse entendimento foi sendo consolidado pelas cortes superiores. O STJ firmou orientação no sentido de que os valores recebidos em razão da morte do titular, em planos como VGBL e PGBL, não se confundem com herança e têm natureza securitária na hipótese de falecimento. Em julgamento mais recente, o STJ também enfrentou diretamente a questão do IRPF, concluindo pela não incidência do imposto sobre valores recebidos por beneficiário em razão da morte do participante”, diz Kam-Chings.
É aí que mora a discussão: o entendimento da Receita, segundo especialistas ouvidos pelo Valor Investe, contraria o que diz a legislação, que prevê isenção ampla para valores recebidos em razão de morte.
Segundo os especialistas, a decisão deve alcançar tanto contratos já existentes e também para os futuros. No entanto, o tema ainda deve gerar disputas judiciais, já que há divergência entre o entendimento do Fisco e decisões dos tribunais (e o que diz a Lei 7.713/88).
“O Fisco está criando regras que a Lei não traz e um ponto que caberá, a depender do beneficiário, a analisar a viabilidade até do ingresso de uma medida judicial mesmo. A lei fala assim: ‘olha, é tudo [que é isento]’. Só que o fiscal diz: ‘olha, não é tudo, é só uma parte. Eu entendo que uma outra parte é tributada’. Então aqui nasce a discussão.”, diz Fedele.
Fonte: Valor Investe