Uma decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) negou o pedido de indenização de uma empresa de alimentos contra a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) em razão de supostos danos causados pela interdição cautelar de produtos para amostras e avaliação técnica de conformidade. O entendimento da 11ª Turma da Corte foi unânime.
De acordo com os autos do processo, a interdição do estabelecimento e da comercialização dos produtos, realizada pela Anvisa, ocorreu após a identificação de aflatoxina (toxinas desenvolvidas a partir de fungos do gênero Aspergillus) em níveis pouco acima do limite permitido pela legislação em pacote específico de determinado lote.
A empresa alegou que a atitude da agência sanitária foi precipitada. Isso porque os indícios do composto foram encontrados em apenas dois pacotes dos produtos. Além disso, argumentou que a ampla divulgação da interdição pela mídia causou graves prejuízos à empresa.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Rafael Paulo Soares Pinto, destacou que para a responsabilização estatal é necessária a comprovação do dano, da existência de conduta ilícita e do nexo de causalidade entre ambos, dispensada a demonstração de dolo ou culpa (processo: 0008164-37.2001.4.01.3400).
Porém, o magistrado ressaltou que a Anvisa agiu em conformidade com a Portaria nº. 33, do Secretário de Estado da Saúde do Distrito Federal do Distrito Federal, que proibiu a comercialização de determinados produtos derivados de amendoim em razão dos riscos sanitários associados aos níveis alterados de aflatoxina detectados nos produtos, sem exceder os limites da competência atribuída pela Lei nº 9.782/1999.
Dessa forma, o desembargador concluiu que não houve abuso de poder por parte da Anvisa, já que a agência apenas exerceu suas atribuições legais, entre as quais a interdição preventiva e cautelar em caso de fragrante indício de alteração do produto, como no caso (com informações do TRF-1).
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Fonte: Valor Econômico