A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) autorizou, por unanimidade, o cultivo da cannabis sativa com baixo teor de Tetrahidrocanabinol (THC) para fins medicinais ou farmacêuticos. Os ministros ainda estabeleceram um prazo de seis meses, a partir da publicação do acórdão, para que agências reguladoras e governo regulamentem a questão.
Hoje, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) autoriza a comercialização de produtos à base da substância, mas as empresas brasileiras precisam importar a planta, pois, até então, era vedado o cultivo no país. Com a decisão, as empresas ficam autorizadas a cultivar o canhâmo-industrial, que por ter THC inferior a 0,3%, não está abarcado pela Lei de Drogas (Lei nº 11.343/2006).
Prevaleceu no julgamento o entendimento da relatora, ministra Regina Helena Costa, que fez a leitura de um extenso voto. A ministra dividiu sua fundamentação em três partes.
Primeiro, ao analisar as convenções internacionais das quais o Brasil é signatário, destacou que elas proíbem a comercialização e o uso de drogas, mas fazem ressalva para que normas internas regulem o uso medicinal das substâncias usadas para produzir os entorpecentes.
Em seguida, a ministra avaliou as previsões da Lei de Drogas e sua regulamentação pelo Decreto nº 5.912. Nenhuma das normas diferencia o cânhamo, que tem até 0,3% de THC — componente psicoativo responsável pelos efeitos alterados da percepção — da maconha, cujo teor de THC varia entre 10% e 30%.
Segundo a ministra, a ausência de distinção “desvirtua a finalidade da Lei de Drogas cujo objetivo primordial consiste em prevenir o uso e o comércio de substâncias que provoquem dependência, tão somente” (REsp 2024250).
“Assim, conferir ao cânhamo industrial o mesmo tratamento proibitivo imposto à maconha, desprezando as fundamentais distinções científicas existentes entre ambos, configura medida nitidamente discrepante da teleologia abraçada pela Lei de Drogas”, afirmou Regina Helena Costa.
Por fim, ao analisar o extenso arcabouço infralegal que regulamenta o tema no país e institui vetos indistintos à produção e comercialização das substâncias presentes na planta cannabis sativa, a ministra defendeu que essas normas não podem criar “novas obrigações ou restrições, limitando-se a complementar a legislação, e não substituí-la ou ampliá-la sob pena de usurpação da função legislativa”.
Ela propôs a fixação de cinco teses, deixando claro que o cânhamo industrial ou hemp, variedade da cannabis com teor de THC inferior a 0,3%, não é capaz de causar dependência pela baixa concentração de substâncias psicotrópicas. A decisão tem efeito vinculante, devendo ser aplicado por todo o Judiciário.
“É lícita a concessão de autorização sanitária para plantio, cultivo, industrialização e comercialização do cânhamo industrial por pessoas jurídicas para fins exclusivamente medicinais e/ou farmacêuticos, atrelados à proteção do direito à saúde, observada a regulamentação a ser editada pela Anvisa e atendidos aos requisitos fixados pela União”, disse Regina, no julgamento.
O caso julgado é da empresa DNA Soluções em Biotecnologia contra a ANVISA e a União. A companhia buscava a autorização judicial para o cultivo da planta, o que foi negado tanto pela sentença quanto por decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4).
Para o advogado Arthur Arsuffi, sócio do Reis, Souza, Takeishi e Arsuffi Advogados, que representou a farmacêutica no caso, o voto da relatora “foi histórico e paradigmático”. “A ministra votou por quase uma hora e 40 minutos e tratou de forma minuciosa de todos os temas, tendo, ao final, acolhido a tese da DNA e autorizado o plantio”, afirmou Arsuffi, elogiando o trabalho dela na condução do caso e “a coragem em enfrentar tema”.
Segundo Rafael Arcuri, advogado do Madruga BTW e presidente da Associação Nacional do Cânhamo industrial (ANC), o cânhamo “não se confunde com a maconha e não pode ser considerado um entorpecente”, pelo baixo teor de THC. O Brasil, na contramão de outros países criou uma proibição geral da cannabis, colocando na mesma categoria regulatória o cânhamo e a maconha “por uma interpretação equivocada da Convenção Única de 1961” e da Portaria SVS/MS Nº 344/98.
Na visão dele, isso gerou “uma distorção jurídica e econômica”. “Isso tem reflexos diretos no sistema de saúde, que deve arcar com o elevado custo dos medicamentos de cannabis que já são legais no país, mas que precisam ser importados”, afirmou. Portanto, a decisão do STJ “tem uma relevância muito grande para o país e traz racionalidade para o regime de controle de drogas no Brasil, assim como promove desenvolvimento econômico, social e sustentabilidade”.
Para a criminalista Cecilia Mello, sócia do Cecilia Mello Advogados, a decisão é muito positiva, baseada em fundamentos técnicos e não se confunde com a liberalização da maconha para fins recreativos. A omissão regulatória do governo traz “prejuízo ao mercado nacional, elevando o custo das medicações. “O julgamento veio para suprir a omissão do poder público em uma questão de gestão de saúde”, avalia.
Rodrigo Mesquita, que representou o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) na audiência pública que debateu o tema no STJ, considera a decisão um avanço. A única crítica que ele faz é à limitação do teor de THC a 0,3%. “Além de ser um limite arbitrário, não encontra suporte no que a própria legislação nacional já dispõe do uso medicinal da cannabis, que não tem nada que impeça que plantas para fins medicinais tenham mais THC do que essa quantidade.”
Em nota, Advocacia-Geral da União (AGU) diz que “aguarda a publicação do acórdão do referido julgamento para, em seguida, ouvir as pastas interessadas quanto à estratégia de atuação”. A Anvisa não deu retorno até o fechamento da edição.
/i.s3.glbimg.com/v1/AUTH_63b422c2caee4269b8b34177e8876b93/internal_photos/bs/2023/K/s/sBjgBISQSRy7rYJklNCA/cbd-infos-tczvzr9tvxq-unsplash.jpg)
Fonte: Valor Econômico