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A Receita Federal publicou solução de consulta que determina a tributação de parte de plano de previdência privada VGBL em caso de morte do titular. O entendimento, da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), é de que incide Imposto de Renda (IRPF) sobre os rendimentos recebidos por herdeiro – apenas sobre o principal há isenção.
O posicionamento manifestado, segundo especialistas, restringe a aplicação da isenção do IRPF prevista pelo artigo 6º, inciso VII, da Lei nº 7.713, de 1988. Pelo dispositivo, ficam isentos do Imposto de Renda “os seguros recebidos de entidades de previdência privada decorrentes de morte ou invalidez permanente do participante”.
A solução de consulta, acrescentam, destoa ainda de decisões de segunda instância do Judiciário e dos tribunais superiores. Os precedentes consideram que todo o valor deve ser considerado “indenização” e ficar isento do Imposto de Renda.
Segundo Natalia Zimmermann, sócia da área de Wealth Planning do Velloza Advogados, a Receita reforça o entendimento que vinha adotando e que levou à judicialização do tema. “Vai ficar cada vez mais necessário judicializar o recebimento de indenização por morte”, diz.
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O entendimento manifestado, afirma Fernando Colucci, sócio do Machado Meyer, já era o indicado pela Receita Federal. “O que a gente não tinha era uma solução de consulta da Cosit, vinculante, sobre essa matéria, mas era esperada essa linha”, diz. A controvérsia existe, de acordo com o advogado, porque o VGBL é um seguro de vida que tem caráter previdenciário.
Essa posição da Receita, acrescenta, vai contra a jurisprudência do STJ, do Supremo Tribunal Federal (STF) e a Lei Complementar nº 227 que, ao dispor sobre ITCMD, prevê a não incidência do imposto sobre valores pagos de indenização de previdência privada. A norma regulamenta a reforma tributária.
O advogado explica que o beneficiário não resgata voluntariamente os recursos, ele recebe por um evento aleatório, que é a morte do segurado. E, por isso, acrescenta, a situação é diferente de um resgate e fica mais próxima do recebimento de uma indenização de seguro.
“Os tribunais têm decisões equiparando VGBL e PGBL e dizem que têm caráter previdenciário e não entram no inventário, não têm incidência de ITCMD”, afirma. Em março de 2025, acrescenta, o STF decidiu que o imposto sobre doação e herança não incide sobre os planos de VGBL e PGBL na transmissão aos beneficiários por morte do titular (Tema 1214). Para os ministros, esses planos têm natureza de seguro, e não de herança.
A consulta foi proposta por um “herdeiro e beneficiário da segurada” falecida em 2023, que detinha contrato de previdência privada VGBL com regime de tributação progressivo. Ele defende que “a legislação é expressa quanto à isenção para beneficiários de planos VGBL, que não precisam pagar IR sobre rendimentos em caso de morte do titular”.
Na resposta, porém, a Receita Federal faz uma análise da legislação e chega a outra conclusão. Para o órgão, “o tratamento tributário dos valores recebidos pelo beneficiário de segurado contratante de seguro de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência (plano VGBL), em razão da morte do segurado, depende da natureza dos recursos de que se originam esses valores. E acrescenta: apenas “o valor do capital segurado referente à cobertura de risco pela morte do segurado é isento do Imposto sobre a Renda”.
Com a solução de consulta, segundo Luiza Lacerda, sócia do Demarest Advogados, o caminho é a judicialização. “Embora a jurisprudência não seja uníssona, há bons precedentes judiciais pela aplicação da isenção do IR”, afirma ela, acrescentando que os tribunais regionais federais (TRFs) da 3ª e 5ª Regiões “são francamente favoráveis à aplicação da isenção, por entenderem que o VGBL tem natureza multifacetada, securitária e previdenciária, se amoldando à regra de isenção no caso de recebimento do seguro por morte do participante.”
Há, ainda, acrescenta a tributarista, outros argumentos relevantes, como a impossibilidade de se caracterizar os valores como renda do beneficiário, já que não se trata de produto do seu capital, trabalho ou da combinação de ambos, ou de proventos de qualquer natureza.
A definição do Supremo de que o VGBL recebido pelo beneficiário na morte do titular tem natureza securitária, diz a advogada, “impulsionou bem a confiança pela não incidência”. “O que muda agora é a existência de uma solução de consulta vinculante, da Cosit, para as autoridades administrativas, na contramão da jurisprudência sobre o tema. Talvez até como resposta a ela.”
Fonte: Valor Econômico