O Conselho Monetário Nacional (CMN) regulamentou nesta quinta-feira as condições de emissão da Letra de Crédito do Desenvolvimento (LCD), sancionada há quase um mês pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT).
A resolução prevê condições de recompra ou resgate antecipado do título, que poderá acontecer somente em ambiente competitivo com prazo mínimo de 12 meses.
O texto também traz o estabelecimento de limites de emissão de acordo com o porte e o perfil de risco da instituição emissora e a obrigatoriedade de que as instituições financeiras observem critérios de transparência e adequação na distribuição, colocação ou negociação do título.
Segundo a norma aprovada, a soma dos valores nominais das LCDs emitidas por ano não deve ser superior a 6,5% do valor do patrimônio líquido da instituição, limitado a R$ 10 bilhões. Além disso, o saldo das LCDs emitidas não deve ser superior a 25% do patrimônio líquido da instituição. O descumprimento das condições implicará na suspensão de novas emissões.
A remuneração da LCD pode ser baseada em taxa de juros fixa ou flutuante, combinadas ou não, bem como em outras taxas, desde que de conhecimento público e regularmente calculadas. O prazo de vencimento mínimo da LCD é de doze meses.
O título poderá, ainda, trazer pagamento periódico de rendimentos aos investidores, desde que em intervalos não inferiores a 180 dias, e atualização de seu valor nominal com base em índice de preços.
O valor de resgate da LCD pode ser inferior ao de sua emissão, conforme os critérios de remuneração estabelecidos. O valor nominal de LCD não pode ser atualizado com base em variação cambial.
A LCD é um novo título de renda fixa que será usada por bancos de fomento, como o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), para captação de recursos com isenção de Imposto de Renda (IR) aos investidores pessoas físicas residentes no Brasil.
O novo título de renda fixa terá isenção similar à da Letra de Crédito do Agronegócio (LCA) e das Letras de Crédito Imobiliários (LCI), ou seja, o investidor pessoa física não pagará IR e não terá incidência do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF).
A LCD terá uma tributação reduzida de 25% para 15% para empresas tributadas pelo Simples ou com base no lucro real, presumido ou arbitrado. Os rendimentos tributados exclusivamente na fonte poderão ser excluídos na apuração do lucro real.
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Fonte: Valor Econômico

