Em decisão judicial proferida pela 2ª Vara Empresarial e de Conflitos de Arbitragem da Comarca de São Paulo, o juiz Guilherme de Paula Nascente Nunes rejeitou o pedido da Eurofarma Laboratórios S/A para exclusividade total do uso da marca “REHIDRAT”. A sentença destacou que marcas consideradas “fracas”, por serem descritivas ou evocativas da função do produto, têm proteção jurídica limitada.
A ação foi movida pela Eurofarma, detentora do registro da marca “REHIDRAT”, utilizada em produtos de reidratação desde 1953. A empresa alegava que a Guessy Industrial Ltda., ao comercializar produtos com o nome “REYDRAT MAIS”, praticava concorrência desleal e confundia os consumidores. A requerente solicitou, entre outras medidas, a interrupção da comercialização do produto concorrente, a retirada de mercadorias do mercado e indenização por danos materiais e morais.