Relativamente a essas alterações, o CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO, CRF-SP, autarquia federal criada pela Lei nº 3.820/60, coloca-se favorável à criação e inclusão da bula digital, desde que mantida a obrigatoriedade da bula impressa, considerando que esse novo formato de bula permite a ampliação da acessibilidade ao documento, incluindo pessoas com deficiência e possibilita a ampliação de informações técnicas acerca do medicamento.
Na qualidade de autarquia responsável por zelar pela saúde da população, o CRF-SP, no entanto, posiciona-se totalmente contrário às alterações propostas pelo PL em comento relacionadas aos dispositivos legais que tratam da rastreabilidade dos medicamentos, particularmente das regras de funcionamento do SNCM, ou seja, alteração da redação do caput do Art. 3º, revogação do inciso II do §1º do artigo 3º, que trata do número de série único do medicamento, o que permite o seu seguimento desde a origem até o consumidor final, e revogação dos Art. 4º, 4º-A e 5º da Lei 11.903, que tratam da implantação e coordenação do banco de dados que daria o suporte para o SNCM fazer o trabalho de rastreamento do medicamento, desde sua produção até o consumidor final, baseado na identificação individualizada do medicamento.